SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Reflexos no Contrato de Trabalho

Espaço Juridico 21/02/2013


1. Estabilidade de Emprego:

A estabilidade de emprego inicia-se com a convocação do empregado para prestar o serviço militar obrigatório, e não com o alistamento, e perdura até 30 dias contados da data em que verificar a respectiva baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.

2. Garantia de Retorno ao Trabalho:

Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data que se verificar a respectiva baixa.

3. Contrato Por Prazo Determinado:

Se o empregador e o empregado que se afastou entrarem em um acordo, o tempo que o empregado presta o serviço militar poderá não ser computado na contagem do contrato por prazo determinado, nos termos do artigo 472, § 2º da CLT.

4. Vantagem Atribuída ao Empregado:

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

5. Tempo de Serviço para Fins Previdenciários:

É contado como tempo de serviço para fins previdenciários o período de prestação de serviço militar obrigatório, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas, nos termos do artigo 60, inciso IV do Decreto nº 3.048/99.

6. Férias:

Segundo o artigo 132 da CLT, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

7. Décimo Terceiro:

Segundo o artigo 1º, § 2º da Lei nº 4.090/1962 a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para cômputo de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida para fins de décimo terceiro. Portanto, como o empregado não está laborando no período do afastamento, não fará jus aos avos de décimo terceiro deste período de prestação de serviço militar, mas cabe salientar que isso não significa dizer que o empregado perderá o direito já adquirido em razão de ter sido convocado para prestar o serviço militar obrigatório, por exemplo:

Empregado admitido em 02.01.2009.

Convocado para prestar serviço militar em 17.03.2009.

Pagamento primeira parcela em 30.11.2009.

Pagamento segunda parcela em 18.12.2009.

O empregado fará jus a título de décimo terceiro primeira parcela a metade de 3/12 avos em 30.11.2009 e em 18.12.2009 fará jus a 03/12 avos, descontados o INSS, IR se hover, e o valor pago a título de primeira parcela, vez que no presente caso concreto já tinha adquirido o direito a 03/12 avos antes de ser convocado para prestar o serviço militar obrigatório.

8. FGTS:

Conforme preceitua o artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/90 o depósito mensal no FGTS de 8% sobre a remuneração do empregado é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar.

9. Faltas ao Serviço:

O artigo 473, inciso VI da CLT afirma que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, qual seja, apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.

10. Jurisprudência:

Jurisprudência 01

ALISTAMENTO MILITAR - GARANTIA DO RETORNO AO EMPREGO. O mero alistamento militar não gera ao empregado o direito à garantia no emprego até trinta dias que se seguirem ao licenciamento ou término de curso. Imprescindível a incorporação ou matrícula do convocado ou voluntário e desde que essa situação impeça-o de continuar a prestação de serviços em benefício do empregador (artigo 60 da Lei do Serviço Militar) TRT-PR-00759-2007-092-09-00-6-ACO-35938-2007 - 1ª TURMA Relator: TOBIAS DE MACEDO FILHO Publicado no DJPR em 07.12.2007

Jurisprudência 02

DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIO. O art. 472 da CLT contempla dois tipos de afastamentos obrigatórios em virtude das exigências do Serviço Militar. O primeiro refere-se ao afastamento ordinário ("caput") e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, nenhuma remuneração será devida ao empregado (Art. 60, § 1º da Lei 4.754/65). O segundo afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário. TRT-SP-01591-2001-463-02-00-6-ACO-2003 -4ª TURMA Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA - Publicado no DJSP em 27.08.2004

Jurisprudência 03

SERVIÇO MILITAR. ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO. Se não há a efetiva incorporação no serviço militar obrigatório, inexiste a garantia de emprego contida no art. 472 Consolidado. Dessa forma, improcede o pleito respectivo, quando de dispensa de incorporação pelo chamado "excesso de contingente". TRT-SP-ACO-20020110515-2002-4ªTURMA - Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE - Publicado no DJSP em 08.03.2002

Jurisprudência 04

SERVIÇO MILITAR. ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO. Serviço militar obrigatório. Empregado com direito a estabilidade provisória. Extinção do estabelecimento. A estabilidade provisória concedida por norma coletiva aos empregados alistados no serviço militar obrigatório persiste em caso de extinção do estabelecimento, pois ampara direito individual. Se a regra convencional tivesse por finalidade proteger interesses coletivos, ainda que pela via indireta, aí sim seria possível acolher a tese defensiva. Recurso do autor a que se dá provimento para deferir os salários do período estabilitário e seus reflexos. TRT-SP-ACO-19990494579-1998-1ª TURMA RELATORA: MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - Publicado no DJSP em 05.10.1999


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