Gravação telefônica prova ato discriminatório, diz TST

Espaço Juridico 04/03/2013

O uso de gravação telefônica foi considerado válido para comprovar a prática de ato discriminatório de empregador contra ex-empregado.


O uso de gravação telefônica foi considerado válido para comprovar a prática de ato discriminatório de empregador contra ex-empregado. Esta foi a decisão da 7ª Turma do TST, ao julgar recurso de uma empresa contra decisão do TRT/ES que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 10.608 ao ex-empregado.

O trabalhador gravou conversa na qual simulava ser seu potencial novo patrão com o gerente da empresa que o demitiu. Na conversa o gerente dava referências do ex-empregado e dizia que ele havia ajuizado ação trabalhista. A empresa, do ramo de confecção, afirmou que a gravação não poderia ser usada como prova, pois o gerente não sabia que a conversa estava sendo gravada e houve violação à intimidade e ao sigilo telefônico. Em primeira instância, o argumento foi aceito. O juiz da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES) afirmou que o caso se assemelhava a um “flagrante montado”.

A decisão foi reformada no TRT/ES. A corte entendeu que a gravação não tinha o objetivo de causar prejuízo ao antigo empregador, mas era o único recurso do trabalhador para defender o seu direito de conseguir um novo emprego. “Não tivesse ele adotado o expediente de gravar a sua própria conversa com aqueles que o perseguiam, dificilmente encontraria outra forma de obter prova para demonstrar a prática discriminatória”, diz o acórdão do TRT.

Baseada na jurisprudência do STF, a 7ª Turma manteve o entendimento do TRT. Para a corte, a gravação deve ser considerada prova lícita, pois o ex-empregado era um dos interlocutores do diálogo.

Os ministros do TST também aprovaram a condenação por ato discriminatório da empresa. Os desembargadores do TRT/ES consideraram que a troca de informações entre empregadores a respeito de trabalhadores que acionam a Justiça para reclamar seus direitos se equipara à elaboração de “listas negras”, o que configura ato discriminatório. A prática é vedada pela Constituição Federal e pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, além de ser ato ilícito, segundo o Código Civil.

Para o TST a conduta da empresa foi abusiva, pois buscou dificultar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Os antigos patrões sabiam, inclusive, que a simples menção de assistência sindical pelo trabalhador pode invabilizar a obtenção de um novo emprego no município. Os ministros mantiveram, assim, a condenação por dano moral.

 

 

Ex-funcionário de uma confecção do Espírito Santo, o trabalhador conta que foi dispensado após cinco anos de serviço sem ter recebido corretamente os valores de sua rescisão e horas extras. Por essa razão, ele entrou com ação trabalhista para receber a quantia que achava correto.

Na ação, o trabalhador contou que passou a ser boicotado por um dos donos da empresa. Segundo ele, quando procurado para fornecer referências pessoais e profissionais, o ex-patrão dizia que o ex-funcionário se recusou a fazer acordo e preferiu “criar caso em sindicato”. Diante da situação, o ex-funcionário resolveu telefonar para a empresa e gravar a conversa com o empresário se passando por um potencial novo empregador. (PROCESSO Nº TST-RR-60800-64.2005.5.17.0181).


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