Bloqueio de FPM Desrespeita Devido Processo Legal

Espaço Juridico 18/03/2013

No caso da intervenção da União na esfera jurídica do município, a cidade perde sua característica de ente federativo e passar a gozar dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.


No caso da intervenção da União na esfera jurídica do município, a cidade perde sua característica de ente federativo e passar a gozar dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O entendimento é da juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal do Piauí, que suspendeu em liminar o bloqueio ao repasse de verbas do Fundo de Participação dos Municípios à cidade de São João do Piauí.

A discussão, apesar do fundo político, tomou ares puramente jurídicos por conta do pedido: em vez de reclamar da falta do repasse, a prefeitura de São João do Piauí, alegou que não foi observado o devido processo legal. E o pedido foi reconhecido pela juíza: “Quanto à relevância do direito invocado, embora este juízo já tenha enfrentado por diversas vezes a irresignação dos municípios piauienses relativamente ao bloqueio do FPM, é a primeira vez que o pedido se funda na falta de contraditório prévio”.

Consta dos autos que a Receita, ao constatar que a prefeitura da cidade, na gestão anterior, havia deixado de recolher as contribuições previdenciárias de seus funcionários, bloqueou dois repasses do FPM e bloqueou automaticamente os valores que alegava serem devidos.

Segundo o município, a primeira parcela bloqueada foi de R$ 65,5 mil e a segunda, de R$ 217,8 mil. De acordo com as alegações da prefeitura, os bloqueios acabaram “inviabilizando todos os serviços públicos municipais”.

A prefeitura também afirmou que os valores não haviam sido pagos por conta do “caos administrativo” deixado pela administração anterior. Segundo o advogado da cidade, faltam documentos que demonstrem as dívidas, e, por isso, o município não consegue saber nem mesmo quanto deve. “Infelizmente é uma situação recorrente aqui no Piauí”.

Para a juíza, o caso é realmente grave. Ela afirma que o FPM, na verdade, é uma incursão da União Federal na esfera jurídica do município. Isso porque a Constituição estabelece que parte da arrecadação federal é dos municípios, sendo a União mera repassadora. E, como esse dinheiro é usado na prestação de serviços públicos, o município perde seu caráter de ente público e passa a ser o representante direto de seus munícipes no processo. É por isso que passa a se poder falar em direitos fundamentais, como ensina a juíza Marina Mendes.

“É inegável que o bloqueio é uma invasão, constitucionalmente autorizada, da União Federal na esfera jurídica, especialmente financeira, dos municípios. Não se pode olvidar que os valores do FPM pertencem aos municípios porque fruto da repartição dos tributos entre os entes federativos. A Teoria Geral do Direito, especialmente sob a ótica constitucional, preocupada em conjugar a obrigatoriedade que é da essência do Direito com a democracia que a Constituição pretende institucionalizar, dispõe que a Administração Pública tem o poder de impor a sua vontade, autorizada pela lei ou diretamente pela Constituição (como é o caso dos autos), a terceiros. Todavia, ao fazê-lo, é dizer, ao ingressar na esfera jurídica de terceiro, contra a vontade deste, impondo-lhe obrigações ou limitações, deverá respeitar certas regras, que, na essência, dizem respeito à necessidade de o atingido participar do processo, sendo cientificado das decisões administrativas e lhe sendo facultado apresentar seus argumentos. Deve, portanto, respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de direito fundamental.”

Com base nessa argumentação é que a juíza suspendeu o bloqueio dos repasses, dando ao município os prazos processuais legais para apresentar suas alegações. E determinou que a Receita obdeça o procedimento nos demais casos de bloqueio de repasse do FPM aos municípios.

“Do ponto de vista jurídico, portanto, a solução correta é a realização do devido processo legal antes do bloqueio do FPM, o que significa informar ao município os débitos que especificamente dão ensejo à medida, facultando ao ente um prazo para defender-se ou, o que imagino ocorreria na maioria dos casos, pagar/parcelar o débito. Havendo a defesa pelo ente federado, a resposta administrativa evidentemente deve ser comunicada antes da efetivação do bloqueio.” (Processo nº 4828-49.2013.4.01.4000)


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